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27 de Abril de 2024

Governo altera revisão de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez

Publicado por Vinicius Magalhaes
há 8 anos

A Medida Provisória nº 739/2016 alterou algumas regras das revisões administrativas de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez.

Reabilitação em nova ou outra atividade

Questão polêmica é a mudança do texto do artigo 62, da Lei 8.213/91, que trata da reabilitação profissional do segurado em gozo de Auxílio-Doença. A antiga redação do artigo determinava a reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. A nova redação suprimiu esta parte do texto.

O novo parágrafo único, do artigo 62, ainda faz menção ao “desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência“, enquanto a redação antiga do artigo fazia menção ao “desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência“.

Será preciso observar a extensão dessa mudança e como a retirada da expressão “nova” ou “outra atividade” será interpretada pelos tribunais.

Revisão administrativa de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez concedidos judicialmente

Foi acrescentado ainda o parágrafo 4º, no artigo 43, e o parágrafo 10º, no artigo 60, ambos da Lei 8.213/91. O parágrafo quarto dá conta de que o aposentado por invalidez poderá ser convocado para reavaliação, ainda que o benefício tenha sido concedido por força de decisão judicial. O parágrafo décimo do outro artigo, dispõe o mesmo sobre o Auxílio-Doença.

Nesse aspecto, há dúvidas sobre a possibilidade de um órgão administrativo revisar e, possivelmente, cassar benefício concedido por força de decisão judicial. Poderão ser levantadas questões à luz da ilegitimidade de o INSS, um órgão vinculado ao Poder Executivo, agir contra uma decisão do Poder Judiciário (em 2014, no entanto, o próprio STJ relaxou esse entendimento).

Prazo de cessação do Auxílio-Doença

A MP ainda acrescentou os parágrafos 8º, 9º e 10º ao artigo 60, da Lei 8.213/91, que dizem respeito ao prazo final de cessação do Auxílio-Doença. Determina o parágrafo oitavo que, sempre que possível, o Juiz ou o INSS devem fixar prazo de cessação do benefício, no momento da sua concessão ou reativação.

Se não for fixado prazo, o benefício do Auxílio-Doença cessará automaticamente após o prazo de 120 dias, caso o segurado não peça a prorrogação do benefício junto ao INSS na forma do regulamento.

Bônus aos médicos peritos

A MP instituiu um bônus especial de desempenho para os médicos peritos do INSS que realizarem perícia médica em segurados em gozo de benefício sem revisão há mais de dois anos, contados da publicação da MP. O bônus ao médico será de R$60,00 por perícia.

Revogação do critério de 1/3 para reaquisição da carência

Outro importante dispositivo alterado pela medida provisória foi a revogação do parágrafo único do art. 24 da lei 8.213/91, no que tange a reaquisição da carência do segurado que havia perdido a qualidade de segurado. Pelo texto antigo, após cumprir 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência após a nova filiação, 4 contribuições no caso dos benefícios por incapacidade, as contribuições anteriores poderiam ser contadas para fins de carência. Após a revogação, em tese, ao perder a qualidade de segurado, deverá ser cumprido novamente todo o período de carência, sendo exigido novamente o cumprimento de todos os 12 meses previstos no art. 25, I da lei 8.213/91.

É evidente a intenção da nova Medida Provisória proposta pelo Governo. A ideia é criar novos mecanismos de revisão administrativa de benefícios por incapacidade, possibilitando sua cessação pelo INSS ainda nos casos de concessão judicial. O próprio bônus de produtividade aos peritos promove essa ideia.

É verdade, porém, que algumas questões bastante polêmicas foram instituídas pela medida e que deverão ser decididas judicialmente. Até lá, no entanto, ainda vão causar muitas dúvidas interpretativas, dada a falta de clareza de alguns dispositivos e ilegalidade latente de outros.

Link abaixo inteiro teor da medida provisória

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/governo-altera-revisao-de-auxilio-doenca-e-aposentadoria-por-invalidez/364270214

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Vinicius, bom dia. Parabéns pelo artigo. Infelizmente péssima notícia para os segurados pois a cada dia torna-se mais difícil o acesso aos direitos previdenciários. A questão da mudança do texto do artigo 62 da Lei 8213/91. A palavra reabilitação, creio eu, significa tornar alguém ou algo hábil novamente, ou seja, habilitado de novo, geralmente em uma função ou cargo diferente da que ocasionou o afastamento, pelo fato de a pessoa não ter a mesma capacidade ou capacidade suficiente para voltar a desempenhá-la. Não sei as estatísticas de como isso funciona na prática, mas acredito que em geral há resistência por parte das empresas em recolocar o funcionário em outra função, talvez optando por demitir após cumprir período obrigatório. Outra dúvida é sobre o termo subsistência colocado no texto. Subsistência está relacionada ao que o empregado recebe para poder sobreviver, ou seja, seu salário, seu dinheiro, ou simplesmente só o emprego sem salário garante sua (sub)existência sua e de seus familiares. Talvez tenha que ficar claro que não haverá redução de salário em virtude de troca de função/cargo/atividade. Posso estar equivocado, me desculpe. Os parágrafos 8º, 9º e 10º é também uma cacetada ao trabalhador. Geralmente, quando não se fixava prazo, o prazo era automaticamente 24 meses, nos casos mais graves, invariavelmente, futuras aposentadorias. A perícia, mesmo ciente da incapacidade irreversível do segurado, dava prazo de dois anos. Em relação as reavaliações dos aposentados por invalidez isto já existia, porém na prática não acredito que ocorria com frequência. Geralmente em caso de denúncia de vizinho invejoso ou alguém que quisesse prejudicar a pessoa. A previdência mal dá conta das perícias normais, algumas demoram até 06 meses para serem feitas. Acredito que nisso tem acordo entre ANMP (Associação Nacional de Médicos Peritos) e outros sindicatos representantes e o "Novo" Governo para reduzir os gastos do INSS e fazer média com os peritos associados. Entre eles sempre houve troca de favores, basta olhar o aumento do número de indeferimento de auxílio doenças, análise de atividades especiais para aposentadoria por tempo de contribuição, com inúmeras exigências. A questão da exigência da carência de 12 meses para readquirir a qualidade de segurado com certeza vai pegar muita gente de surpresa pois, já com perícia agendada, vai ter seu pedido negado por perda de qualidade. Pelo menos poderiam colocar uma prazo maior para validade da Medida. No mais, gostaria de conversar contigo em particular sobre algumas dúvidas que tenho. Abraços. continuar lendo

Desculpa.
Surgiu uma dúvida: a exigência de 4 meses para readquirir a qualidade de segurado implicava em 04 pagamentos em dia, salvo engano. Agora, será necessário também doze pagamentos em dia? Hoje, com a crise econômica, quem consegue pagar uma conta em dia? Li o texto da MP e a parte que trata do Bônus por perícia de afastados/aposentados. Alguns anos atrás os peritos realizaram um movimento em que eles questionavam o tempo que o INSS estipulava para a realização de uma perícia, cerca de 15 minutos. Fizeram uma operação padrão: levavam cerca de uma hora em cada perícia, pois, segundo eles, o Governo não tinha poder para interferir neste tipo de procedimento pericial, o perito era quem decidia o tempo que ficava com o periciando. Cada perito teria que fazer em média 24 perícias por dia: 4 por hora, seis horas de trabalho =24 perícias. Faziam 6, 5, 8, cada um fazia o que achava melhor. Foi um caos. Polícia direto nas agências, funcionários administrativos sendo agredidos etc. Na verdade eles queriam certas regalias, gratificações. O amor entre o Governo havia acabado, estavam pegando no pé deles, pois tinham que cumprir oito de trabalho e a maioria fazia menos, tres, quatro horas, pegava sua maleta e ia para o outro emprego tendo feito as 24 perícias numa boa. No final conseguiram algumas melhorias para eles. continuar lendo