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26 de Abril de 2024

TNU: Vigilante pode ter tempo especial reconhecido após 1997

Publicado por Vinicius Magalhaes
há 8 anos

TNU: Vigilante que comprovar exposição permanente à atividade nociva com uso de arma de fogo pode ter tempo especial reconhecido após 1997

É possível o reconhecimento de tempo especial prestado por vigilante, após o Decreto n.º 2.172/97, de 5 de março de 1997, desde que laudo técnico ou elemento material equivalente comprove exposição permanente à atividade nociva, com o uso de arma de fogo. A tese foi fixada na sessão de julgamentos da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), realizada nesta quarta-feira (20), em Brasília.

A decisão foi tomada durante o julgamento de um incidente de uniformização movido por um vigilante residente em Caruaru (PE) contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Pernambuco, que negou o reconhecimento da especialidade do período trabalhado pelo vigilante a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, de 5 de março de 1997.

No recurso à TNU, o autor da ação alegou que a própria Turma Nacional passou a adotar novo entendimento sobre a matéria, dispondo que é possível, sim, a especialidade do labor como vigilante – exercida depois do Decreto nº 2.172/1997 – desde que comprovada a nocividade da atividade, com o uso de arma de fogo, por laudo técnico ou elemento material equivalente.

Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, constatou que o Colegiado, de fato, havia revisto seu posicionamento anterior no julgamento do PEDILEF 0524936-20.2011.4.05.8100, de relatoria do juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, na sessão do dia 21 de outubro de 2015.

O principal fundamento dessa decisão anterior levou em conta que o rol de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, descritos no Decreto nº 2.172/1997, possui apenas caráter exemplificativo, e, por isso, está passível de ser complementado ou estendido à atividade e a agentes cujo caráter de nocividade à saúde do trabalhador seja demonstrada por meios técnicos idôneos ou na legislação trabalhista.

No entanto, no processo em questão, o juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler explicou que as decisões da Turma Recursal e do juízo de primeiro grau não foram claras quanto à comprovação do uso efetivo da arma de fogo pelo vigilante em alguns dos períodos posteriores à vigência do Decreto n.º 2.172/97, elemento que pode evidenciar a exposição do trabalhador à atividade nociva.

Segundo o magistrado, nesse caso, é “devida a anulação do acórdão recorrido para, analisando as provas coligidas aos autos, adequar o julgado à tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n.º 2.172/97, de 5/3/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com uso de arma de fogo”.

Fonte: Comunicação Social do CJF

Processo nº 0502013-34.2015.4.05.8302

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Boa tarde!
Qual seria a espécie de Laudo Técnico? Similar aos Laudos elaborados por Engenheiros de Segurança do Trabalho, Técnicos de Segurança do Trabalho ou, por se tratar de arma de fogo, envolveria algum agente da área de Segurança Pública, tendo em vista que as licenças para se atuar como Vigilante são fornecidas pela Polícia Federal. E para finalizar, seria possível exemplificar o que seriam "elementos materiais equivalentes". Como é sabido pelo Dr. qualquer vírgula a mais ou a menos é motivo de indeferimento de Benefícios. Agradeço, a atenção e se possível uma resposta pois já postei perguntas anteriores e até o momento não obtive retorno, não sei se por desinteresse por parte do autor ou por receio de qualquer natureza. De qualquer forma parabenizo pelo artigo, pois , caso se materialize o fato narrado com certeza irá beneficiar milhares de profissionais vigilantes. Obrigado. continuar lendo