Fui condenado em crime hediondo e estou preso. Existe a possibilidade da progressão de regime?
Fui condenado em crime hediondo e estou preso. Existe a possibilidade da progressão de regime? Nos crimes hediondos o regime inicial deve ser obrigatoriamente o fechado?
Em nosso ordenamento jurídico existe a previsão de três regimes para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo eles: regime fechado, semiaberto e aberto.
O regime fechado vai ocorrer quando em sentença o juiz fixar a condenação de oito ou mais anos de reclusão ou detenção.
No regime semiaberto, ocorrerá quando o juiz fixar a pena entre quatro e oito anos, se o condenado não for reincidente, poderá iniciar o cumprimento de pena nesse regime.
Pois bem, no semiaberto a pena é cumprida em colônia agrícola ou estabelecimento similar. Aqui o preso pode trabalhar e participar de cursos fora da prisão. Com isso pode ter a remição de pena na proporção de 3 (três) dias trabalhados por 1 (um) dia de pena (art. 126, § 1º da LEP).
Já o regime aberto, ocorrerá quando o juiz fixar uma pena de até quatro anos para o condenado sem reincidentes. A detenção é feita em casa albergado ou outro estabelecimento. Com esse regime, busca-se autodisciplina e senso de responsabilidade.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NOS CRIMES HEDIONDOS
A lei 8.072/90, estabelecia em seu artigo 2º, § 1, que: A pena por crime hediondo será cumprida em regime integralmente fechado
No ano de 2006, o Supremo Tribunal Federal declarou tal dispositivo inconstitucional, argumentando ofensa à individualização executória da pena.
Com isso, sobreveio a lei 11.464/07, que alterou a redação do art. 2, § 1, prevendo que: A PENA POR CRIME HEDIONDO SERÁ CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO.
Ou seja, houve significativa mudança em nosso ordenamento, a partir desse momento passou-se a permitir a progressão do regime nos crimes hediondos.
COM ISSO SURGE A SEGUINTE DÚVIDA: NOS CRIMES HEDIONDOS O REGIME INICIAL DEVE OBRIGATORIAMENTE SER O FECHADO?
No ano de 2012, no julgamento do HC 111.840, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo quanto ao inicio do cumprimento da pena em regime fechado, sob o argumento de ofensa à individualização da pena, entendendo que cabe ao juiz a escolha do regime no caso concreto (aberto/semiaberto/fechado).
Assim, o fato do crime ser hediondo não quer dizer que o inicio do cumprimento da pena seja no regime fechado. O JUIZ DEVE OBSERVAR CASO E CASO.
E mais, a decisão que decretar o inicio do cumprimento de pena em regime inicial fechado deve ser fundamentada, é o que diz o artigo 93, IX, da CF.
Haverá nulidade se o juiz não motivar as escolhas feitas ao longo da individualização da pena. Por exemplo: Caso o magistrado, simplesmente afirmar que o regime será o fechado porque o crime “é grave”, “assola a sociedade”, “fomenta a criminalidade” NÃO É FUNDAMENTAR.
E QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO DO REGIME DE PENAS, NOS CRIMES HEDIONDOS?
Em caso de crimes hediondos, os requisitos para a progressão mudam e, de acordo com lei específica (Lei n. 8.072/1990), será preciso que o condenado tenha cumprido ao menos dois quintos (2/5) da pena se for primário e três quintos (3/5), se reincidente.
A progressão é estímulo ao condenado durante o cumprimento da pena, além de orientar quanto à melhor forma de retorno ao convívio em sociedade.
FONTE BIBLIOGRÁFICA
Nucci, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. 7. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2015.
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Muito esclarecedor. continuar lendo